AS RAZÕES E O MOTIVO DO ORGULHO: MAS ORGULHO DE QUÊ?

 

Chanacomchana. Esse boletim foi uma publicação dos coletivos que formaram os grupos Lésbico-Feminista – LF (1979-1981) e Ação Lésbica-Feminista – GALF (1981-1989). A única edição tabloide do título foi publicada no início de 1981, pelo primeiro coletivo (LF).

Como se tudo o mais me permitisses, A mim me fotografo nuns portões de ferro Ocres, altos, e eu mesma diluída e mínima No dissoluto de toda despedida. HILST, Hilda. Do desejo. São Paulo: Globo, 2004.
Em 28/06, comemora-se o dia do orgulho. Desde a Revolta de Stonewall nos Estados Unidos da América ou então, numa perspectiva da América Latina, na Argentina, essa celebração ocorre em novembro, por exemplo. Essa data foi escolhida porque, em 1º de novembro de 1967, foi fundado no país o coletivo "Nuestro Mundo", um dos primeiros grupos da América Latina a lutar pelos direitos dos homossexuais.

No entanto, quando ponderamos a experiência brasileira, encontramos diferentes fontes de construção do mês do orgulho. Podemos considerar diversos dados históricos como início da história pelo movimento social ou pela organização comunitária. Durante o regime militar no Brasil, entre 1964 e 1985, a censura e outras táticas de silenciamento e intimidação eram direcionadas a qualquer grupo de oposição. Contudo, a comunidade LGBTQIAPN+ enfrentou uma perseguição específica, especialmente em São Paulo. No Estado, as operações "Sapatão" e "Tarântula", lideradas pelo delegado José Wilson Richetti, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, visavam a prisão arbitrária de lésbicas e travestis, respectivamente.

De acordo com o Memorial da Resistência de São Paulo, um portal mantido pelo governo do Estado, Richetti justificava suas ações com a intenção de "limpar a cidade dos assaltantes, traficantes de drogas, prostitutas, travestis, homossexuais e desocupados". Em resposta à perseguição, membros da comunidade LGBTQIAPN+ começaram a se organizar por meio de publicações alternativas como o Lampião da Esquina e o ChanacomChana. Esses periódicos de nicho, vendidos discretamente em bancas de jornal ou bares, divulgavam informações sobre as operações contra gays, lésbicas e travestis.

Um episódio notável ocorreu em 19 de agosto de 1983, quando integrantes do Grupo Ação Lésbica Feminista (Galf) protestaram contra o dono do Ferros Bar, que havia proibido a distribuição do ChanacomChana no local. Esse evento, conhecido como o "Stonewall brasileiro," resultou na criação do Dia do Orgulho Lésbico. CONQUISTA 1 - DIREITOS LGBTQIA+ Apesar de todos os dados históricos, o Brasil tem passado por um processo de radicalização da decisão jurídica sobre temas próprios da sociedade que afetam e atingem diretamente os diferentes níveis das relações individuais e coletivas. Um dos grandes marcos da decisão jurídica, sobre os direitos da comunidade LGBTQIAPN+, está no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em 2011, ao qual se debruçou sobre a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo à uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo assim a únião homoafetiva como núcleo familiar. COLOCAR FOTO DO STF COM ESSA FALA DA MINISTRA Registre-se um trecho do julgado, ao qual a Ministra Cármen Lúcia afirmou o seguinte: contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional. Todas elas merecem repúdio de todas as pessoas que se comprometam com a justiça, com a democracia, mais ainda os juízes do Estado Democrático de Direito. CONQUISTA 2 - DIREITOS LGBTQIA+ Posteriormente, em 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que existiu omissão inconstitucional por parte do Congresso por não editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Assim, recentemente, foram julgados a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4733. Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Definir com precisão o que seriam inícios e marcos de uma luta jurídica não é um processo de simples cognição ou reconhecimento de dados históricos. Rudolf Von Jhering (2002, p. 18), afirma o seguinte: Todo aquele que, ao ver o seu direito torpemente desprezado e pisoteado, não sente em jogo apenas o objeto desse direito, mas também a sua própria pessoa, aquele que numa situação dessas não se sente impedido a afirmar a si mesmo e ao seu bom direito, será um caso perdido [...] o que deve fazer o titular do direito menosprezado? Façamos aqui uma inferência, ou melhor, um redirecionamento: o que deve fazer o titular do direito que sequer é considerado uma pessoa? A discussão sobre o encarceramento de populações historicamente vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (SOUZA; FERREIRA, 2016), sob uma perspectiva civilizatória e humanitária (FERREIRA, 2019), é um fenômeno recente na história moderna. Apesar disso, as dissidências de gênero e sexuais sempre estiveram presentes no contexto da privação de liberdade (ZAMBONI, 2016; NASCIMENTO, 2020). TRECHO DA DISSERTAÇÃO DE PRISCILA (NOSSA PALESTRANTE):
De acordo com o Construcionismo Social (GERGEN, 1985), a própria sociedade constroi teorias para explicar o mundo e essa construção se dá por meio das interações sociais e é através do discurso, por meio da linguagem, que os sujeitos detentores do conhecimento constituem as “realidades’.
Entretanto, a linguagem produz o conhecimento e o conhecimento em si é produto da própria linguagem, ou seja, fruto de uma construção social. Por essa razão a realidade pode ser considerada como convencional e dinâmica (GERGEN,1985), pois varia de acordo com o contexto cultural de cada sociedade. Nesse sentido, o construcionismo social se opõe ao essencialismo biológico dos sexos-gêneros e da sexualidade e problematiza a universalidade desses conceitos sociais, contribuindo para novas formas de definições a respeito dessas categorias. (PAIVA, 2008; VANCE, 1991/1995; WEEKS, 2000).
No Brasil, o poder constituinte assegurou a todos, nacionais e estrangeiros, o respeito e a promoção dos direitos e garantias fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) é a norma orientadora do ordenamento jurídico nacional. A Constituição impõe a igualdade (art. 5º, caput), proíbe discriminações (art. 3º, inciso IV), garante a liberdade (art. 5º, caput), protege a privacidade (art. 5º, inciso X) e o direito à saúde (art. 196). Além disso, o artigo 5º estabelece que ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano (inciso III), proíbe penas cruéis (inciso XLVII, "e"), e determina que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos conforme a natureza do delito, idade e sexo do condenado (inciso XLVIII), assegurando o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX).
No entanto, em 2018, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tratou diretamente do ponto no que diz respeito ao assunto do Complexo Penitenciário do Curado, em Pernambuco. Vejamos um pequeno trecho do documento sobre a situação das pessoas LGBTQIAPN+ encarceradas:


Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (INFORMAÇÃO Nº95/2022/COAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN), com a coordenação de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos - COAMGE, em 12/01/2023, apontam que nas 27 (vinte e sete) unidades federativas, apresentam um total de 12.356 pessoas LGBTI’S privadas de liberdade, das quais:

I - 2.855 são gays; 
II - 2.038 são homens bissexuais;
III - 680 são travestis; 
IV - 919 são mulheres trans; 
V - 2.415 são lésbicas; 
VI - 3.067 são mulheres bissexuais; 
VII - 348 são homens trans, e 
VIII - 24 são intersexual

Apesar de alguns avanços, tem-se muito pelo que lutar. A informação e consciencia de pertencimento, talvez, seja o primeiro passo para maiores conquistas.


Fontes:

DA SILVA MENDES, E.; BESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, C. Encarceramento de pessoas LGBTI+: entre as leis do Estado e as leis da prisão? between state laws and prison laws?. REVISTA BRASILEIRA DE EXECUÇÃO PENAL, [S. l.], v. 3, n. 1, p. 17–41, 2022. DOI: 10.1234/rbep.v3i1.447. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/447. Acesso em: 28 jun. 2024.

SILVA, Priscila Carla Gonzaga da. Gênero, sexualidade e prisão: modos de vida das pessoas LGBTs encarceradas em uma ala específica para essa população dentro de um presídio pernambucano. 2020. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de execução penal. Brasília/DF. Disponível em: <https://bityli.com/dFdHY>. Acesso em: 21 de jun. de 2024.

BRASIL. Decreto  nº  40,  de  15  de  fevereiro  de  1991.  Promulga  a  Convenção  Contra  a  Tortura  e  Outros  Tratamentos  ou  Penas  Cruéis,  Desumanos  ou  Degradantes.  Disponível  em:  <https://bityli.com/qmDnf>. Acesso em: 21 de jun. de 2024.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório do Complexo Penitenciário do Curado. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_06_por.pdf. Acesso em: 22 de jun de 2024.

https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/06/5012447-por-que-o-orgulho-lgbt-e-comemorado-mundialmente-em-junho-entenda.html#google_vignette - GENTE COMO FAZ REFERÊNCIA DE SITE? conforme a nova regra da ABNT


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