A (IN)EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA REDUÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM MASSA

 

 A (IN)EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA REDUÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM MASSA.






A cada ano que se passa, o sistema penal criminal tradicional se encontra cada vez mais escasso, ineficaz, perigoso, não cumprindo o que lhes é previsto, não alcançando os seus objetivos de ressocialização e prevenção de novos delitos, muito pelo contrário, embora, no Art. 1º da Lei de 7.210/84(Lei de Execução Penal) dispõe como objetivo proporcionar condições para harmônica condição social do condenado e do internado, o Brasil é internacionalmente conhecido por ter uma das maiores populações carcerárias do mundo, em 2022 o número chegou a 826.740 presos no sistema penitenciário, conforme o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública.


A situação é tão precária e preocupante que em 22 de Maio de 2014 a Corte Interamericana de Direito Humanos emitiu Resoluções para que o Brasil adotasse de imediato medidas eficazes para proteção da integridade das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário do Curado, localizado em Pernambuco, bem como qualquer pessoa que se encontrasse no estabelecimento, como os agentes penitenciários, funcionários e visitantes. 

Entretanto, as medidas não foram cumpridas, em 2018 a Corte reiterou o cumprimento das medidas em razão do aumento da superlotação e situação insalubre do local. Na ADPF 347(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), o Supremo Tribunal Federal declarou existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, tendo grave e massiva violação de direitos fundamentais dos presos, pedindo medidas que visem a diminuição da superlotação. Portanto, é imprescindível que busque alternativas  devido ineficácia do atual sistema criminal.


Nesse contexto, nasce a “Justiça Restaurativa”, que vem ganhando força nas últimas décadas, portanto, é um assunto e estudo relativamente “novo”. Conforme Howard Zehr (2017, p.49):

“A Justiça Restaurativa é um processo para envolver, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse em determinada ofensa, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de promover o restabelecimento das pessoas e endireitar as coisas, na medida do possível”


Na Justiça Retributiva é o que vigora atualmente no Brasil, o sistema penal apenas se preocupa em punir os agentes, a culpa é o foco, não estimulando a responsabilização e consequências de seus ato, o crime é visto como conflito entre infrator e Estado soberano, devendo ser exemplarmente castigado(SANTANA; SANTOS, 2018),  deixando de lado os principais afetados, tratando de forma secundária a necessidade das partes .Na ótica da Justiça Restaurativa, de maneira abrangente, afasta a possibilidade de condenação à pena de prisão: A justiça restaurativa se diferencia do sistema judicial tradicional ao não focar na punição através da prisão como resposta principal ao crime, em vez disso, busca alternativas que promovam a responsabilização do ofensor e a reparação dos danos causados: Um dos objetivos centrais da justiça restaurativa é facilitar a reintegração do ofensor à comunidade de maneira construtiva. Isso pode incluir reconhecer o dano causado, assumir responsabilidades e participar ativamente na reparação do conflito. Satisfação das necessidades das vítimas, isso envolve dar voz às vítimas, permitindo que expressem o impacto emocional e material do crime e participem na determinação de como o dano pode ser reparado. Ao envolver a comunidade  na resolução do conflito de maneira colaborativa, a justiça restaurativa promove uma solução que pode ser mais pacificadora e sustentável para a comunidade em comparação com abordagens puramente punitivas.

A justiça restaurativa é caracterizada por um conceito aberto e polissêmico, o que significa que pode e deve  ser interpretada e aplicada de maneiras diversas dependendo do contexto cultural, legal e social, para se adaptar às necessidades e realidades específicas das comunidades onde é implementado. 

O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 225/2016 consolidou o entendimento e dispõe sobre a “Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário da outras providências”: 

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato[...]



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Na maioria dos Tribunais e organizações sociais é usado como prática restaurativa o círculos restaurativos conceituados por Kay Pranis(2010) os denominados “Círculos de Construção da Paz”

No Brasil, apesar de ser utilizada há mais de 1 década, esta ainda parece em caráter experimental por alguns tribunais, defensorias, ministério públicos, organizações sociais. No evento “Justiça Restaurativa na Justiça Federal” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2021), os representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais apresentaram resultados efetivos, abordando o trabalho das práticas restaurativas com foco antes do crime, no próprio crime e pós-crime para diminuição de reincidência e prevenção de novos delitos, tanto que o excelência .  No relatório “ realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018 “Pilotando a Justiça Restaurativa: O papel do Poder Judiciário”, reforça a eficácia das práticas restaurativas resultando na satisfação dos envolvidos. Existem relatórios de diversos estados do país, cada tribunal tem sua peculiaridade, subjetividade, pois, cada facilitador, assessor tem sua forma de abordar diálogos nos círculos de construção da paz. Mesmo assim, a Justiça Restaurativa está longe de alcançar seu potencial, isso se deve a diversos fatores: A falta de políticas públicas, o endurecimento penal crescente, dificuldades de acesso e realocação, apoio limitado da população prisional, integração com decisões de liberdade condicional, motivação dos detentos que não acham não estarem aptos para participar de programas restaurativos(PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, 2020). 

Por fim, é importante ressaltar mais uma vez acerca do endurecimento penal vigente, o fracasso da política atual, a insegurança pública da população no meio do caos fomenta discursos de natureza vingativa, elitistas, conservadoras, genéricas,  o Estado desvirtua do princípio da intervenção mínima, descaracteriza a subsidiariedade e residual aplicação do direito penal, o que banalizou todo sistema penal(SANTANA; SANTOS, 2018). Por outro lado, é necessário que os colaboradores e estudiosos da Justiça Restaurativa no Brasil se atentem a realidade, precisam adotar estratégias conscientes para evitar dar um "sabor judicial" a um processo que deveria ser informal e de base comunitária é muito pertinente dentro do contexto da implementação desses programas(ROSENBLANTT, 2014).





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 


https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/57> Acesso em 18/06/2024

CIDH. Resolução de 22 de maio de 2014. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_01_por.pdf . Acesso em: 18 jun. 2024.


CIDH. Resolução de 28 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_06_por.pdf. Acesso em: 18 jun. 2024. 


BRASIL. Fundação José Arthur Boiteux. Universidade Federal de Santa Catarina. Pilotando a Justiça Restaurativa: o papel do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 376 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 – MC/DF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/1ADPF347InformaosociedadeV2_6out23_17h55.pdf 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório analítico propositivo: justiça pesquisa, direitos e garantias fundamentais. Brasília: CNJ, 2018

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Justiça Restaurativa na Justiça Federal – (19/08/2021) Manhã. Vídeo do Youtube [3h:39min:24s], Agosto 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=US4Hy_xIps8 

SILVA, H. S. (2018). A Justiça Restaurativa como política pública alternativa ao encarceramento em massa. Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/1A/E6/F2/04/65A9C71030F448C7860849A8/A%20Justica%20Restaurativa%20como%20politica%20publica%20alternativa%20ao%20encarceramento%20em%20massa.pdf

ROSENBLANTT, Fernanda (2014). Em busca das respostas perdidas: Uma perspectiva crítica sobre a Justiça Restaurativa. Criminologias e Política Criminal II (Florianópolis, CONPEDI). Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=adc4b51b49fc307a 





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