AFINAL, POR QUE ENCLAUSURAMOS?
AFINAL, POR QUE ENCLAUSURAMOS?
Através do estudo da teoria geral da pena, tem-se o primeiro contato com o que foi construído historicamente a respeito dela e das suas finalidades como meio de resolução de conflitos para o Direito Penal. O caráter da pena privativa de liberdade atualmente, mesmo que moldado através das alterações das sociedades ao longo do tempo, ainda possui características fortes da sua ideia inicial, qual seja a função de “castigo”, de “penitência” e de devolução ao indivíduo do injusto penal cometido através de práticas retributivas.
Quando nos debruçamos sobre os posicionamentos doutrinários quanto à finalidade da pena, percebe-se que a Teoria Mista é a que mais influencia as legislações brasileiras, apesar de o Código Penal brasileiro não se pronunciar expressamente a esse respeito. Essa teoria, por sua vez, justifica a pena através do equilíbrio das seguintes funções: (a) retributiva, que consiste na devolução para o agente do injusto cometido; (b) preventiva, uma vez que o “castigo” irá corrigir a conduta individual daquele que recebe a penalidade, através da qual – supostamente - o agente não voltará a cometê-la (prevenção especial) e reforçando a ideia de que aquela ação não deve ser repetida, transmitindo a ideia de que se cometer, ocorrerá o mesmo e espera-se que ninguém mais repita aquela conduta (prevenção geral); e, por fim, a (c) reintegração/ressocialização do apenado, deixando claro que a pena assume também um caráter de “correção” dos indivíduos que destoam do padrão de comportamento instituído pelas instituições de controle do Estado.
Na legislação penal, tendo como exemplo a Lei de Execuções Penais (Lei de nº 7.210/84), é possível vislumbrar, em seu artigo primeiro, a finalidade declarada da execução da pena: efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado” (BRASIL, 1984). Além disso, evoca também, em seu artigo 10º, que é dever do Estado prevenir objetivamente o crime e “orientar o retorno à convivência em sociedade do apenado” (BRASIL, 1984). Portanto, tendo em vista os dispositivos legais analisados, é inegável que a pena traz, em sua natureza declarada, a prevenção do cometimento de novos delitos e a reintegração da pessoa condenada.
Contudo, quando se debruça sobre o último Relatório Consolidado Nacional de informações do Sistema Prisional Nacional, realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), tem-se, em junho/2022, um total de 837.443 pessoas privadas de liberdade para um total de unidades prisionais que ofertam 581.716 vagas, perfazendo, portanto, um défice de 255.727 vagas. Tais dados flagram, inegavelmente, o questionamento quanto ao atendimento da realidade carcerária às finalidades da pena.
O cenário desenhado refere-se a uma realidade existente há anos, de acordo com os dados do DEPEN de 2019, entre os anos de 2000 a 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157%. São pelo menos 16 anos em que o sistema penal vem aprisionando demasiadamente, ao mesmo tempo em que pune mais, uma vez que, anualmente, é possível observar alterações legais que enrijecem as penalidades, conforme faz prova, a promulgação da recente Lei n° 13.964/2019 (mais conhecida como “Pacote Anticrime”).
Além disso, é irrefutável afirmar que a certeza da materialização da pena é mais concreta para um “perfil” da população nacional - ainda segundo os dados colhidos pelo DEPEN (2022), até o ano de 2016: 74% da população carcerária estava entre 18 e 34 anos; 64% dessa população é negra; e apenas 9% possui o ensino médio completo, ao passo em que 51% possui ensino fundamental incompleto e 14% ensino fundamental completo. É possível perceber que, quando se refere à população carcerária nacional, está-se falando de pessoas
Desse modo, fica nítido que o Estado que declara a pena como instituto de reintegração do apenado à sociedade é o mesmo que submete, cada dia mais, maior quantidade de pessoas a um sistema prisional superlotado e degradante. Nessa linha, traz-se um questionamento: o que o Estado realmente pretende ao defender a manutenção de um sistema que não tem atingido sua finalidade? A respeito dessa incongruência – o que o direito penal estabelece como finalidade da pena para o que é vivenciado na realidade carcerária –, a Criminologia Crítica vem se debruçando e constatando que, na prática, o sistema penal possui uma eficácia invertida. Para vislumbrar a realidade carcerária através das lentes da eficácia invertida, além das construções doutrinárias a respeito da finalidade da pena, faz-se necessário uma análise das alterações legais da aplicabilidade das reprimendas, bem como da prisão como instituto resolutivo de conflitos penais.
É nesse elo entre o que o Estado declara e o que ele faz, diariamente, através das suas instituições que integram e mantêm o funcionamento do Sistema Penal, que se pode atender ao questionamento “por quê enclausuramos?”. Não só os dados “frios” do DEPEN, como o retrato de qualquer unidade carcerária do país afirmam: a desumanização da pessoa reclusa é um fato inerente à existência do sistema carcerário. É uma verdadeira infâmia à garantia constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, não parece lógico defender um sistema que não só não atende as suas funções, mas que ao mesmo tempo fere outras garantias estruturantes para o funcionamento de uma democracia.
Ainda que ocorram tantas alterações legais para enrijecer as penas ou ampliar o seu percentual de cumprimento, bem como adicionar novos tipos penais ao rol de crimes hediondos, não houve interesse, por parte do legislativo, em alinhar a finalidade da pena trazida pelo ordenamento jurídico àquilo que se vivencia na prática. Além disso, há uma explícita resistência do judiciário à aplicabilidade dos poucos dispositivos legais que tentam reduzir os danos desse sistema.
Assim, se não há alteração da finalidade da pena declarada, nem tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por outra medida de resolução de conflito penal ou sequer a verdadeira cogitação de políticas que possam reduzir os danos do cárcere; percebe-se que aos olhos do Estado, de alguma maneira, declarada ou não, o sistema penal está funcionando. Nesse prumo, Vera Regina(2003, p. 132), ao tratar da eficácia invertida do sistema penal, afirma:
O controle penal se caracteriza por uma "eficácia instrumental invertida, à qual uma eficácia simbólica confere sustentação"; ou seja, enquanto suas funções declaradas ou promessas apresentam uma eficácia meramente simbólica (reprodução ideológica do sistema) porque não são e não podem ser cumpridas, ele cumpre, latentemente, outras funções reais, não apenas diversas, mas inversas às socialmente úteis declaradas por seu discurso oficial, que incidem negativamente na existência dos indivíduos e da sociedade, e contribuem para reproduzir as relações desiguais de propriedade e poder.
Ou seja, a eficácia invertida se demonstra como a função verdadeira do sistema penal. Não se pretende combater a criminalidade nem tampouco proteger bens jurídicos, conforme declara nas legislações; mas o objetivo é, sobretudo, instituir e manter, seletivamente, a criminalidade – além de permanecer estigmatizando, reproduzindo e criando as desigualdades sociais necessárias para que a organização permaneça da maneira em que se configura atualmente.
Enclausuramos porque, na contramão do que se impõe legalmente, opressão e desigualdade são essenciais em modelos capitalistas. E a prisão é uma peça fundamental para a manutenção do sistema que estamos inseridos. Por vezes, defende-se o encarceramento por temer que a ausência de punição resulte numa realidade de extrema violência e insegurança.Mas, vive-se hoje, legitimamente, a forma mais intensa e torturadora de vivenciar a violência de forma legal.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) I. 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Relatório Analítico Nacional atualizado até junho de 2022. Disponível em:https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios-e-manuais/relatorios/relatorios-analiticos/br/brasil-junho-2022.pdf
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: período de julho a dezembro de 2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 11 mar. 2021.
BRASIL. Pacote Anticrime. Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019.
A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 50, p. 71-102, jul. 2005, p. 79.
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